15 direitos do Estatuto do Idoso que todos devem conhecer

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Conhecer os direitos do Estatuto do Idoso é essencial para o empoderamento das pessoas durante a fase de envelhecimento. O aumento da expectativa de vida da população brasileira evidencia a maior necessidade de atenção e cuidado com o idoso.

Vigente desde 2004, esse documento substituiu o Plano Nacional do Idoso (PNI) e ampliou bastante os direitos já previstos na Lei Federal n. 8842, de 04/01/1994, e na Constituição Federal de 1988. Desse modo, a Lei assegura o direito à cidadania, bem como às outras conquistas a ela associadas.

Logo, o Estatuto do Idoso, por meio da Lei 10.741/2003, objetiva regular os direitos do cidadão com 60 anos ou mais. Assim, o idoso tem garantida a proteção jurídica necessária para desfrutar de seus direitos, com respeito e dignidade.

Confira os 15 principais parâmetros impostos por essa Lei, cuja finalidade é assegurar — em caráter de prioridade — a efetivação dos direitos do idoso. Acompanhe!

1. Direito ao respeito (art. 10)

Um dos mais importantes direitos do estatuto é o que se refere ao respeito. Ele preserva o idoso contra a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. Assim, priorizar seu cuidado e atenção torna-se essencial também nesse aspecto. Além disso, o artigo abrange fatores relacionados à preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e também dos objetos pessoais. 

2. Direito à liberdade (art. 10)

É obrigação do Estado e da sociedade garantir à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade. Esse direito se baseia no princípio de que o idoso é sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, da forma como estão garantidos na Constituição em vigor.

3. Direito ao alimento (art. 12)

Segundo o Estatuto, os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. No entanto, a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, a responsabilidade quanto a esse provimento recai sobre o Poder Público, no âmbito da assistência social.

4. Direito à saúde (art. 15)

Por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), é assegurada a atenção integral à saúde do idoso. Isso inclui o acesso universal e igualitário ao conjunto das ações e serviços voltados para essa finalidade: prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso.

5. Direito​ ao atendimento domiciliar (art. 15; § 10)

Está assegurado ao idoso o direito de internação domiciliar, caso esteja impossibilitado de se locomover. Essa cláusula abrange, inclusive, os indivíduos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, em área urbana e rural.

6. Direito ao acompanhante em internação hospitalar (art. 16)

Ao idoso internado ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante. É de inteira responsabilidade do órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a permanência em tempo integral, conforme a decisão do médico.

7. Direito à educação, cultura, esporte e lazer (art. 20)

Todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos têm direito a educação, cultura, esporte e lazer, bem como a produtos e serviços que respeitem sua condição de saúde. Ainda que seja necessário o auxílio de um profissional cuidador, é importante assegurar esses momentos de lazer e de diversão para as pessoas nessa fase da vida.

8. Direito ao desconto em eventos (art. 23)

Esse direito é complementar ao exposto no artigo anterior: o idoso terá 50% de desconto nos ingressos em atividades culturais e de entretenimento. Esse direito engloba eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, assim como o acesso preferencial aos respectivos locais. 

9. Direito à atividade profissional (art.26)

Desde que tenha condições físicas, intelectuais e psíquicas compatíveis com a função, o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas limitações e preferências. Logo, no processo de admissão do idoso em qualquer emprego, é expressamente proibida a discriminação e a fixação de limite máximo de idade. Essa norma abrange os concursos públicos e privados, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

10. Direito à Previdência Social (art. 29)

Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social estão assegurados ao idoso. No entanto, na sua concessão, serão observados os critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários conforme o tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente.

11. Direito à dignidade (art. 30)

Devido à necessidade de estabelecer direitos do Estatuto do Idoso em defesa da dignidade dessas pessoas, o art. 30 discorre sobre essa causa. A cláusula pontua que é dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 

12. Direito à assistência social (art.33)

A assistência social aos idosos será concedida, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos nos órgãos responsáveis. A normatização desse direito está na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

13. Direito à habitação (art. 37)

Entre os aspectos mais importantes de proteção ao cidadão da terceira idade, os direitos asseguram moradia digna ao idoso. Quer seja no seio da família natural ou substituta, ou em instituição pública ou privada, esse critério deve ser cumprido.

14. Gratuidade no transporte público (art. 39)

Aos maiores de 65 anos, independentemente da condição clínica, fica assegurada a gratuidade dos transportes públicos coletivos urbanos e semi-urbanos. Porém, esse direito não inclui os transportes seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Vale destacar que, ainda que os demais direitos do Estatuto do Idoso considerem idosas as pessoas com 60 anos ou mais, no capítulo destinado a transporte público, a idade mínima para usufruir da gratuidade é 65 anos.

15. Prioridade aos maiores de 80 anos (Lei 13.466)

O presidente Michel Temer sancionou, em 2017, a Lei 13.466, que altera o Estatuto do Idoso e garante prioridades para os cidadãos com mais de 80 anos. Essa ação foi fundamental para ampliar os direitos àqueles que estão em idade mais avançada. Por essa ementa, quem tem mais de 80 anos terá, por direito, suas necessidades atendidas, em caráter de prioridade, em relação aos demais idosos. 

O aumento no contingente de idosos nessa faixa etária no país justifica essa alteração na Lei. Assim, é necessário pensar em medidas específicas de proteção e de promoção da saúde com vistas à melhoria do bem-estar dos idosos no Brasil.

A esperança de vida — dados resultantes da longevidade e da qualidade de vida — está crescendo significativamente no país. Essa realidade é fruto de melhoria em diferentes questões, como no desenvolvimento da medicina e no acesso aos bens sociais e econômicos.

Percebe-se, então, que enquanto as estatísticas apontam uma queda nos índices de mortalidade infantil, há o crescimento na expectativa de vida. Assim, o país precisa se preparar para encarar um futuro com uma média de 19 milhões de brasileiros acima dos 80 anos, a partir de 2060.

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